A votação do relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que propõe o fim da escala 6x1 e a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais com dois dias de descanso e sem redução salarial, foi adiada após um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). A decisão posterga a análise do texto, apresentado na última segunda-feira (25) pelo relator Leo Prates (Republicanos-BA) na comissão especial, para esta quarta-feira (27).
Com a solicitação de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), reagendou a sessão para debate e votação da proposta para a próxima quarta-feira (27).
O parecer elaborado por Prates propõe uma alteração no artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração normal do trabalho não excederá oito horas diárias e 40 horas semanais. O texto também permite a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Além disso, o documento assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A proposta prevê que o fim da escala 6x1, garantindo no mínimo duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação da emenda, sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza.
Transição da jornada de trabalho
O relator recusou as emendas apresentadas por deputados da oposição, que sugeriam uma transição de 10 anos para a redução da jornada e compensação para os empregadores. Também foram rejeitadas as propostas de manutenção das 44 horas para serviços essenciais e de compensação econômica a empresas para aprovar o fim da escala 6x1.
O relatório final prevê uma transição para a implementação da nova jornada de trabalho em dois estágios. Essa medida foi incorporada após um acordo entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
No primeiro período de transição, 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, a duração do trabalho normal será reduzida de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses após a entrada em vigor da mudança para 42 horas, a jornada será novamente reduzida em duas horas, fixando-se em 40 horas semanais, com um limite máximo de 8 horas diárias de trabalho.
Contudo, após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser negociada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Essa possibilidade está prevista no artigo 3º do texto, que estabelece que, decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições dessa emenda.”
Ao justificar a redução da jornada, Prates admitiu que a medida representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, cujas “consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”.
O relator mencionou as críticas de empregadores, que argumentam que manter o mesmo salário para menos horas de trabalho implica um aumento direto e imediato no custo do trabalho por hora efetivamente trabalhada. No entanto, ele defendeu que a redução gradual da jornada é o mecanismo ideal para mitigar eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, explicou.
O parecer também indica que uma lei ordinária poderá definir as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão seguir regimes diferenciados, como é o caso dos trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, detalha o texto.
Adicionalmente, as novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais.
Conforme o parecer, uma lei complementar poderá instituir medidas transitórias, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego, para “mitigação dos impactos decorrentes desta emenda constitucional” para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o relator, o apoio a esses empreendimentos de menor porte deve funcionar como um instrumento de transição ordenada, preservando a coerência entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
"A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes", afirmou.
Em síntese, a proposta da PEC, após sua promulgação, estabelece em 60 dias:
- O início da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
- A jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.
Em 14 meses:
- A jornada deve cair de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a escala 5x2.
Combate à pejotização
Outro ponto relevante do texto é que as novas regras não se aplicam a empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução da jornada somente ocorrerá por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto esclarece que essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
De acordo com o relator, a medida se destina aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a medida visa combater o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, argumentou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, complementou.
Contratos com a administração pública
No que concerne aos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que estejam vigentes na entrada em vigor das mudanças e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta emenda constitucional.”
Essa medida abrange contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses cenários, os empregados vinculados a esses contratos serão abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao término do prazo final de 12 meses previsto para sua realização.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, finaliza o texto.

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