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Quarta-feira, 18 de Fevereiro 2026

Notícias/Rio de Janeiro

Feriados de Fim de Ano: Entenda os Direitos Trabalhistas de Quem Atua no Natal e Ano-Novo

Empregados escalados para trabalhar nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro têm garantias claras pela CLT, incluindo remuneração em dobro ou folga compensatória. Vésperas, porém, seguem regras diferentes.

Feriados de Fim de Ano: Entenda os Direitos Trabalhistas de Quem Atua no Natal e Ano-Novo
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Com a aproximação das festas de fim de ano, muitos trabalhadores brasileiros se veem diante da necessidade de cumprir expediente no Natal e no Ano-Novo. Nesses períodos festivos, surgem dúvidas sobre os direitos e as compensações devidas a quem se dedica ao trabalho enquanto a maioria celebra. A legislação trabalhista brasileira estabelece regras claras para essas situações.

Os dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano-Novo) são reconhecidos como feriados nacionais. Como regra geral, os profissionais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito à folga remunerada nessas datas, sem prejuízo do salário.

Entretanto, para aqueles que forem escalados para trabalhar, a lei garante uma compensação. O empregado tem o direito de receber o valor do dia trabalhado em dobro ou de usufruir de uma folga compensatória em outra data. A escolha entre remuneração em dobro ou folga depende do que for acordado com a empresa ou do que estiver previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

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Setores considerados essenciais, como saúde, segurança, transporte, comércio e serviços, podem exigir a presença de seus colaboradores nos feriados, uma vez que suas atividades não podem ser interrompidas. Nesses casos, as empresas devem seguir as regras específicas de compensação ou remuneração diferenciada, muitas vezes estabelecidas em convenções coletivas.

É fundamental destacar que as vésperas de Natal (24 de dezembro) e Ano-Novo (31 de dezembro) não são feriados nacionais. Para essas datas, a empresa pode exigir a jornada normal de trabalho sem remuneração extra. No entanto, muitos empregadores optam por flexibilizar horários ou conceder ponto facultativo, especialmente na parte da tarde, por liberalidade ou por acordos coletivos.

Outra forma de compensação possível é a utilização do banco de horas. Se a empresa adota esse sistema e ele está previsto em acordo individual ou coletivo, as horas trabalhadas nos feriados podem ser acumuladas para serem trocadas por dias de folga futuramente.

Caso os direitos de folga compensatória ou pagamento em dobro não sejam respeitados, o trabalhador pode procurar o sindicato de sua categoria, o Ministério do Trabalho e Emprego ou, em última instância, recorrer à Justiça do Trabalho para garantir o cumprimento da legislação e buscar as devidas reparações.

FONTE/CRÉDITOS: Portal Ativa Notícias
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